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Jurisprudências

STJAREsp 3.139.399

Multa administrativa aplicada pelo procon: óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA E DE ERRO NO ENQUADRAMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO FORNECEDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A pretensão de revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, sob alegada desproporcionalidade e desacerto no enquadramento da capacidade econômica do fornecedor, demanda reavaliação de elementos fáticos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Controvérsia calcada em Portaria administrativa, Resolução ou Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso especial

3. Caracterizada a existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c.

4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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