STJAgInt no AREsp 2.928.006
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
- Cerceamento de defesa
- Revisão
- Juros de mora e correção monetária
- Inovação recursal
- Indenização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. NOVA ANÁLISE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro os motivos pelos quais atestou a ocorrência da responsabilidade civil da recorrente e sobre quais provas amparou seu convencimento.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
3. Reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A tese apresentada no recurso especial referente à inobservância à vigência da Lei n. 14.905/2024 não foi apresentada na apelação nem nos embargos de declaração opostos na origem, de forma que o recurso especial padece de inovação recursal.
5. No caso dos autos, verifica-se que, embora tenha entendido pela razoabilidade do valor indenizável, a Corte de origem não se manifestou acerca da capacidade econômica da empresa para realizar o pagamento das indenizações no montante de 100.000,00 a cada um dos membros da família. Retorno dos autos à origem. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.