STJAgInt no REsp 2.159.324
Reintegra: não configuração de ilegalidade do decreto n. 7.633/2011
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Reintegra
- Não configuração de ilegalidade do decreto n. 7.633/2011
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DIREITO AO REGISTRO NA ESCRITA FISCAL E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO N. 7.633/2011. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE DECRETOS REGULAMENTARES DO REINTEGRA NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA DELEGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito ao registro na escrita fiscal e à compensação dos valores de créditos de REINTEGRA relacionados ao período compreendido entre 29.11.2012 a 31.12.2013, acrescidos de juros à Taxa Selic. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, bem como julgou prejudicado o recurso especial das impetrantes.
II - Em suas razões, o agravante aduz que o Poder Executivo, no âmbito de sua atuação, está autorizado pela lei tão somente a estabelecer quais produtos são classificados em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e que, por esse motivo, é equivocado concluir que o Decreto n. 7.633/2011 poderia extrapolar os limites estabelecidos pela lei da qual retira o seu fundamento de validade jurídica.
III - Alega, ainda, que, ao promover a exclusão dos produtos especificados do âmbito de abrangência do REINTEGRA, sem nenhuma previsão legal, o Decreto n. 7.633/2011 incorreu em ilegalidade, tendo em vista que extrapolou os limites da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei n. 12.546/2011. Entretanto, não assiste razão à parte agravante.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria discutida nos autos, concluiu não ser possível a extensão do benefício fiscal do REINTEGRA a todos os itens da TIPI quando não contemplados na lista anexa do Decreto n. 7.633/2011. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a Lei n. 12.546/2011 garantia a possibilidade de o Poder Executivo selecionar determinados setores e bens objeto de exportação, além de estabelecer a variação de alíquota via decreto entre zero e 3%, conforme o setor econômico, uma vez que o benefício não foi instituído de modo uniforme para todos os produtos relacionados na TIPI.
V - A propósito, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.