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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.239

Ausência de argumentos a infirmar a decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Ausência de argumentos a infirmar a decisão agravada
  • Mero inconformismo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Majoração do IPVA
  • Necessidade de análise de norma local
  • Incidência do óbice da súmula n. 280 do STF

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO IPVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. REVISÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS E DO VALOR TRIBUTÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo interno, deve demonstrar em que medida entende desacertada a decisão agravada. Na espécie, não foi verificada argumentação suficiente para reformar o entendimento aplicado. Mero inconformismo com a solução dada à controvérsia.

2. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, não configurando, assim, a negativa de prestação jurisdicional.

3. Se a majoração do IPVA foi analisada considerando que a ofensa à norma federal se faria apenas de forma indireta ou reflexa, atrai ao caso concreto o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

4. A aferição acerca da eventual utilização de critérios arbitrários pela Fazenda Estadual ou da alegada ausência de fundamentação na definição do valor tributável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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