TSTAg-RR 1161-40.2018.5.23.0037
Inépcia da petição inicial: ausência de liquidação dos pedidos relativos à jornada de trabalho
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Ausência de liquidação dos pedidos relativos à jornada de trabalho
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Necessidade de concessão de prazo para suprir eventual irregularidade
Ementa
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR EVENTUAL IRREGULARIDADE. Por meio de decisão monocrática, foi dado p rovimento ao recurso de revista da reclamante para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o julgamento do recurso ordinário. Em face das considerações da reclamada, deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista da reclamante. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR EVENTUAL IRREGULARIDADE. SÚMULA 263 DO TST. O Tribunal Regional declarou a inépcia dos pedidos contidos na petição inicial relativos à jornada de trabalho, sob o fundamento de que a autora não observou o pressuposto previsto no § 1º do art. 840 da CLT, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Nos termos da Súmula 263 do TST, "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC). Assim, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar a parte prazo para emendar a inicial, o Tribunal Regional incorreu em ofensa ao direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como ao pleno exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa (art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 263 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja concedido à reclamante prazo de 15 (quinze) dias para especificar os valores dos pedidos "c", "d" e "e" da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com novo julgamento da demanda, como entender de direito, com as cominações do art. 840, § 3º, da CLT.