STJAgInt no AREsp 2.926.259
Concorrência desleal: uso de marca de concorrente como palavra-chave em serviço de links patrocinados (google ads)
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- Concorrência desleal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE MARCA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE EM SERVIÇO DE LINKS PATROCINADOS (GOOGLE ADS).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a utilização de marca registrada de concorrente como palavra-chave em serviços de busca na internet caracteriza concorrência desleal, por configurar meio fraudulento para desvio de clientela e aproveitamento parasitário. Precedentes da Segunda Seção.
2. A alegação da agravante de que sua situação fática é distinta do caso das demais rés, por supostamente não ter contratado a palavra-chave, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela prática do ato ilícito pela ora agravante, não cabe a este Tribunal Superior rever tal entendimento. A pretensão não configura mera "revaloração da prova", mas sim a tentativa de reforma da moldura fática delimitada no acórdão de origem.
4. Configurado o ato de concorrência desleal, os danos materiais (lucros cessantes) são presumidos, apuráveis em liquidação de sentença, e os danos morais são considerados in re ipsa, decorrentes da própria violação do direito marcário.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.