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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10357-60.2021.5.03.0142

Cumprimento de sentença: dano moral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a legitimidade ativa do espólio para pedir o cumprimento de acordo judicial firmado em ação civil pública (0010261-67.2019.5.03.0028), o qual assegura ao "de cujus" indenização por dano moral. 2. A Corte de origem elucidou que, " homologado o acordo em 15/07/2019, o direito de Luiz Valero da Silva ao recebimento da referida quantia, assegurado por título judicial, passou a integrar o seu patrimônio ", observando ainda que, com o seu falecimento, tal direito patrimonial " transmitiu-se a seus herdeiros, por força do disposto no art. 943 do Código Civil, segundo o qual o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, ficando afastada a alegada ilegitimidade ativa do espólio para figurar no presente feito ". 3. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. 4. Na situação, verifica-se que a configuração da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, requer a análise da legislação infraconstitucional (art. 943 do Código Civil e 97 do Código de Defesa do Consumidor), de modo que se trata de eventual violação reflexa da Carta Magna, o que não dá ensejo ao processamento do recurso de revista em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 5. Portanto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 150.000,00), o que perfaz o montante de R$ 7.500,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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