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Jurisprudências

STJAREsp 2.963.330

Instrumento particular de confissão de dívida: título líquido, certo e exigível

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MENÇÃO À VARIAÇÃO DO CDI. IRRELEVÂNCIA NA COBRANÇA EFETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO À EMPRESA EM CONCURSO. SÚMULA 518/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, NCPC).

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial oposto em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida. Discutiram-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título em razão de referência à variação do CDI, a necessidade de indicação da causa debendi, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial de empresa do grupo econômico e os óbices sumulares aplicados na origem.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do agravo afastam adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à apontada necessidade de revolvimento de fatos e provas, à ausência de impugnação específica e à vedação de alegação de violação a enunciado sumular; (ii) o instrumento de confissão de dívida carece de liquidez, certeza e exigibilidade, ante a menção ao CDI e a não indicação da origem do crédito; e (iii) o crédito deve submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com extinção da execução no juízo universal.

3. A conclusão jurídica afirma que o instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas integra o rol do art. 784, III, do CPC e conserva liquidez, certeza e exigibilidade quando a cobrança efetiva observa correção monetária pela Tabela do Tribunal, juros moratórios e multa contratual, sendo irrelevante, nesse contexto, a simples menção à variação do CDI no título, ausente cobrança efetiva por esse índice. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial exige vinculação subjetiva e objetiva demonstrada no próprio título ou no acervo fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica quando a confissão é firmada exclusivamente por pessoas físicas, sem participação ou menção à empresa em recuperação. 4. Justifica-se tal conclusão porque: (i) a decisão de inadmissibilidade apontou a impossibilidade de se alegar violação a enunciado sumular pela alínea a (Súmula 518/STJ) e a necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) o acórdão estadual afirmou de modo expresso a executividade do título do art. 784, III, a irrelevância da menção ao CDI diante da forma de atualização efetivamente praticada e a ausência de memória de cálculo pelos devedores; (iii) a vinculação do crédito ao juízo universal foi afastada por premissas fáticas firmes, notadamente a celebração da confissão apenas pelas pessoas físicas, sem remissão à empresa em recuperação; (iv) a revisão do julgado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ; (v) a delimitação de capítulos não impugnados não veicula, por si, violação normativa autônoma, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada ao teto legal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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