TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000641-78.2022.5.17.0014
Complementação de pensão por morte: supressão fundamentada na EC nº 103/2019, após pagamento por dois anos da parcela
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Complementação de pensão por morte
- Poder de autotutela da administração pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SUPRESSÃO FUNDAMENTADA NA EC Nº 103/2019, APÓS PAGAMENTO POR DOIS ANOS DA PARCELA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme já ressaltado nas decisões anteriormente proferidas, a recorrente não faz jus à complementação de pensão, pois o falecimento do instituidor ocorreu em 2020, isto é, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que vedou a complementação de aposentadorias e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social, de modo que a decisão regional está em consonância com os dispositivos legais e com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois as regras aplicáveis à pensão por morte, repise-se, são aquelas vigentes à época do óbito do instituidor. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, revelando estes mera intenção da parte em protelar o feito, condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator