STJEDcl no AgInt no AREsp 2.553.883
Mercado de valores mobiliários: medida cautelar
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Mercado de valores mobiliários
- Medida cautelar
- Indisponibilidade de bens
- Inexistência de vícios de integração
- Acórdão devidamente fundamentado
- Rediscussão da matéria já julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E À TESE DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que a verificação dos requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens, a análise da razoável duração do processo e os impactos da absolvição penal na esfera cível encontram óbice na Súmula 7/STJ, pois demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes ou a julgados por elas invocados se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.