STJEDcl no AgInt no AREsp 1.744.409
Omissão: improbidade administrativa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Improbidade administrativa
- Superveniência da lei 14.230/2021
- Condenação fundamentada no art. 11, i, da lei 8.429/1992
- Impossibilidade
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado, ou corrigir erro material, não sendo sede para rediscussão de julgamento.
2. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da ação e a jurisprudência então dominante, não há vício de omissão, porque foram expostos os motivos que levaram ao não provimento do agravo interno.
3. Porém, após a interposição dos embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Com o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.
4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica ao precedente mencionado, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do embargante pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao embargante, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitando os embargos de declaração, a ratificação de voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, o voto do Sr. Ministro Falcão acompanhando a divergência, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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