STJAgInt no AREsp 2.827.550
ICMS: base de cálculo do pis/cofins
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- ICMS
- Base de cálculo do pis/cofins
- Modulação da eficácia da tese vinculante
- Fundamentação eminentemente constitucional
- Via especial
- Exame
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.
2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação de dispositivos legais processuais, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.