TSTRR-RR 0000485-02.2018.5.05.0132
Incompetência da justiça do trabalho: contratação de servidor após a promulgação da constituição da república de 1988
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Ausência de aprovação prévia em concurso público
- Competência da justiça comum
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum examinar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mesmo que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação. II. No presente caso, ao entender pela competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar lide na qual ficou caracterizada a contratação de servidor após a Constituição da República de 1988, sem a prévia submissão a concurso público, e em que se discute a existência, a validade e a eficácia de liame jurídico-administrativo entre as partes, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação do art. 114, I, da Constituição da República. III. Decisão regional reformada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que os remeta à Justiça Comum. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "incompetência da Justiça do Trabalho-contrato nulo" oferece transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que os remeta à Justiça Comum, observados os termos do art. 64, § 3º e § 4º, do CPC de 2015. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 31 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator