TSTAIRR 0010701-42.2024.5.15.0032
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Ressalva expressa
- Embora pendente ainda de decisão, a jurisprudência desta Corte
- Inclusive desta Oitava Turma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia em questão está em julgamento nesta Corte Superior sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 35). Embora pendente ainda de decisão, a jurisprudência desta Corte – inclusive desta Oitava Turma – tem se inclinado no sentido de que não se restringe a condenação aos valores estimados na petição inicial, se houver menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu não houve o devido recolhimento do FGTS + 40%, uma vez que não constam os depósitos de FGTS no período compreendido entre agosto e outubro de 2021. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que houve o regular pagamento de tal verba, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Assim, ante a aplicação do óbice processual, mostra-se inviável o exame da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator