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Jurisprudências

STFARE 1.583.139 AgR

Execução: extinção por satisfação do crédito

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução. Extinção por satisfação do crédito. Inércia da parte. Preclusão. Fundamentação recursal dissociada. Súmula 284 do STF. Ofensa reflexa. Reexame de prova. Súmula 279 do STF. Agravo interno não provido.

1. A deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

2. É inadmissível o apelo extremo quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (preclusão), atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. A controvérsia relativa à extinção da execução por presunção de quitação decorrente do silêncio da parte exequente situa-se no âmbito infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária.

4. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à inércia da parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula 279/STF.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

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