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Jurisprudências

TSTRR-Ag 80-44.2019.5.09.0673

I  agravo interposto por infibra s.a: grupo econômico

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • I  agravo interposto por infibra s.a
  • Grupo econômico
  • Relação de trabalho encerrada antes da vigência da lei 13.467/2017
  • II  agravo de instrumento interposto por infibra s.a
  • III  recurso de revista interposto por infibra s.a
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I  AGRAVO INTERPOSTO POR INFIBRA S.A. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INFIBRA S.A. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INFIBRA S.A. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE TRABALHO ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. Trata a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que, para caracterizar-se o grupo econômico, basta a comprovação da existência de coordenação entre as empresas, por meio de integração interempresarial, intercâmbio econômico-administrativo e identidade de interesses para concretização do empreendimento. Concluiu que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, inexistindo dúvida quanto à integração interempresarial e a comunhão de interesses voltados ao lucro. 4. Assim, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Colegiado Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base em premissas fáticas que não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas, tais como a existência de compartilhamento de empregados, maquinários, identidade de endereço e de sócios, objeto social correlacionados, comunhão de interesses e comandos coordenados. 5. Nesse contexto, a egrégia Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, divergiu do entendimento fixado por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a configuração do grupo econômico entre as reclamadas e, por consequência, excluir a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos deferidos no presente processo.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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