TSTAg-AIRR 0000082-19.2023.5.05.0371
Rito sumaríssimo: sindicato
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Sindicato
- Substituto processual
- Acordo
- Ato de disposição de direito material
- Inexistência de autorização expressa pelos substituídos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ACORDO. ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELOS SUBSTITUÍDOS. Cinge-se a controvérsia em decidir se o sindicato, na condição de substituto processual, detém poderes para realizar atos de disposição de direitos dos substituídos, por meio de transação, independentemente de expressa anuência do titular do direito material correspondente. Inicialmente, ressalta-se que, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Acrescenta-se que esta Corte adota o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria que representa, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não cabendo falar em limitação aos associados, tampouco em necessidade de apresentação do rol dos substituídos. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para que se configure a legitimidade de entidade sindical para figurar em demanda na condição de substituto processual, não é exigível a comprovação da condição de associados dos empregados substituídos e individualização dos substituídos pelo sindicato, não sendo sequer necessária a apresentação do rol dos substituídos. Esclareça-se, contudo, que a legitimidade extraordinária do sindicato é de natureza eminentemente processual, pois o substituto pleiteia, em nome próprio, direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído. Desse fato decorrem algumas limitações, sobretudo quanto aos atos de disposição do bem da vida defendido. Assim, ressalta-se que o sindicato não pode realizar atos de disposição do direito material dos substituídos sem sua autorização expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (artigo 105 do CPC/2015). Nesse contexto, inexistindo, no presente caso, concordância prévia e expressa dos substituídos para se firmar o acordo nos termos em que proposto, e não possuindo o sindicato poderes para transacionar o direito material deduzido em Juízo sem a autorização dos substituídos, deve ser mantida a decisão pela qual se concluiu pela invalidade do ajuste. Precedentes. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS EMPRESAS PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E COMISSIONAMENTO DE LINHA DE TRANSMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que o contrato celebrado entre as reclamadas não tinha como objeto obra de construção civil, mas sim “serviços de instalação, montagem e comissionamento de linha de transmissão, atividade que se insere no objeto social das rés”. Destacou que a hipótese dos autos não enseja a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, visto que a referida orientação jurisprudencial é específica para o caso em que o empreiteiro (empresa prestadora de serviços) e o dono da obra (tomador de serviços) firmam contrato de empreitada de construção civil, enquanto o caso dos autos é de prestação de serviços técnicos especializados. Dessa forma, verifica-se que houve a contratação de pessoal e que não se trata de contrato de empreitada de construção civil. Portanto, não há como afastar a responsabilidade subsidiária, conforme previsto na Súmula n° 331, item IV, do TST, que assim dispõe: " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Precedentes. Agravo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000082-19.2023.5.05.0371, em que são AGRAVANTES EOLICA CANUDOS II SPE S.A. e EOLICA CANUDOS III SPE S.A. e são AGRAVADOS EOLICA CANUDOS II SPE S.A., EOLICA CANUDOS III SPE S.A., FERNANDO LUCINDO DOS SANTOS e SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. As segunda e terceiras reclamadas interpõem agravo, às págs. 824/829, contra a decisão deste Relator, de págs. 634/642, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Sem apresentação de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RI/TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator