TSTRR 10372-31.2020.5.15.0077
Rito sumaríssimo: sindicato
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Sindicato
- Interesse processual
- Julgados
- Condições da Ação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por concluir que o Sindicato autor não possui interesse processual. 2. Contudo, a interpretação conferida ao art. 8.º, III, da Constituição Federal por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o Sindicato possui interesse processual para demandar a exibição de documentos relativos à saúde, medicina e segurança do trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo o interesse processual do Sindicato-autor, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito.
Indexação
Condições da Ação