STJAgInt no REsp 2.125.846
Servidor público: alegação genérica
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Alegação genérica
- Alegação de ofensa à súmula 375/STJ
- Inviabilidade
- Revisão do ato administrativo
- Requisitos
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 375/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Quanto à alegada infringência à Súmula 375/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido da ausência simultânea dos requisitos necessários para revisão do ato administrativo que determinou a devolução de valores indevidos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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