STJAgInt no AREsp 2.963.744
IPTU: isenção
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- IPTU
- Isenção
- Controvérsia solucionada com base em direito local
- Aplicação, por analogia, da súmula n. 280/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO CONFERIDA À EMPRESA INCORPORADA À EMPRESA INCORPORADORA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IN TERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão alcançada pela Corte de origem se deu a partir da interpretação e aplicação de legislação local, não sendo cabível o recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. Os óbices que impedem o exame do recurso especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.