TSTAg-AIRR 0010275-56.2025.5.03.0023
Nulidade processual por cerceamento de defesa: não configuração
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por cerceamento de defesa
- Não configuração
- Ausência da parte reclamada à audiência
- “Contudo, mantiveram-se inertes
- Incidência do óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMADA À AUDIÊNCIA. Hipótese em que o TRT manteve a incidência da revelia e confissão ficta aplicada pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, o artigo 843 da CLT é expresso ao determinar que "na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes". O preceito dispõe, desse modo, um dever processual direcionado às partes. A presença do advogado, ainda que essencial para a assistência técnica, não supre a ausência da parte, que pode, inclusive, fazer-se representar por preposto devidamente habilitado. A eventual impossibilidade de comparecimento da advogada não justifica a ausência da parte, que deveria ter comparecido em Juízo, ainda que para requerer o adiamento da audiência, tampouco tem o condão de afastar a incidência da revelia e confissão ficta aplicadas pelo juízo de primeiro grau ante a ausência injustificada das reclamadas. A Corte Regional consignou ainda que “Ademais, a cronologia dos fatos evidencia a falta de diligência das recorrentes. O atestado odontológico é datado de 06/07/2025, um dia antes da audiência designada para as 08h do dia 07/07/2025 (v. despacho de ID. d87658f e ata de ID. 147e2ce). Cientes do impedimento de sua patrona com antecedência, cabia às reclamadas adotar as providências necessárias para se fazerem representar em juízo, seja constituindo novo procurador para o ato, seja enviando um preposto para, no mínimo, requerer o adiamento da sessão, justificando a impossibilidade de sua advogada”; “Contudo, mantiveram-se inertes. A petição com o pedido de redesignação da audiência e a juntada do atestado só foram protocolizadas às 21h27 do dia 07/07/2025, ou seja, mais de 12 horas após a realização do ato processual e o encerramento da instrução, o que demonstra a manifesta intempestividade do pleito e a ausência de boa-fé processual”. Ressalte-se que o acórdão regional não contraria, antes está em consonância com à Súmula 122 do TST no sentido de que “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel”. Incidência do óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora