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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.525

Inocorrência cobrança retroativa de IPTU: impossibilidade de revisão em recurso especial

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.

II - In casu, o Tribunal a quo assentou que a revisão do lançamento tributário é devida, seja em face da diferença de área registrada, seja por ser apenas uma área (do estádio) beneficiária da isenção total, sendo inadmissível, contudo, a cobrança retroativa integral (sem isenção) de toda a área, em evidente desconsideração da lei que instituiu a benesse tributária.

III - Rever tal entendimento, para acolher a pretensão do Estado de elastecer o dirieto à cobrança questionada, demanda revolvimento de matéria fática e interpetação da norma de direito local instituidora do benefício fiscal, prodedimentos inviáveis em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, respectivamente.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

V - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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