STJREsp 2.117.561
Proteção de dados pessoais: disponibilização de informações cadastrais a terceiros
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Proteção de dados pessoais
- Disponibilização de informações cadastrais a terceiros
- Ausência de comunicação prévia ao titular
- Dano moral presumido
- Responsabilidade objetiva do gestor do banco de dados
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR. ART. 43, § 2º, DO CDC, E ART. 5º, V, DA LEI N. 12.414/2011. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE CREDIT SCORING (TEMA N. 710/STJ E SÚMULA N. 550/STJ). DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DO BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da disponibilização de informações cadastrais do consumidor, sem sua comunicação ou autorização prévia, a terceiros consulentes, por gestora de banco de dados.
2. A controvérsia não se insere no âmbito do sistema de credit scoring (Tema n. 710/STJ), mas na atividade de tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, atividade regida por microssistema normativo composto pelo CDC, pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD.
3. O art. 43, § 2º, do CDC, e o art. 5º, V, da Lei n. 12.414/2011 impõem ao gestor do banco de dados o dever de informar o consumidor sobre a abertura do cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados, ainda que não sensíveis, sendo inadmissível a disponibilização a terceiros fora das hipóteses legais expressamente previstas.
4. De acordo com os precedentes da Terceira Turma, a disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros, sem a comunicação prévia ao titular, constitui ato ilícito e enseja a configuração de dano moral in re ipsa, por violação à privacidade, à autodeterminação informativa e à segurança do consumidor.
5. A responsabilidade civil do gestor do banco de dados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 16 da Lei n. 12.414/2011, independentemente de demonstração de culpa, bastando a comprovação da ilicitude e do nexo de causalidade.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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