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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.124.384

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Inovação recursal
  • Descabimento
  • Conformidade
  • Legislação local e matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.

3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.

6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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