STJAgRg nos EAREsp 3.002.642
Demonstração do dissídio: não houve a juntada do inteiro teor dos paradigmas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Demonstração do dissídio
- Não houve a juntada do inteiro teor dos paradigmas
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. NÃO HOUVE A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C do RISTJ.
2. Fato relevante. Indeferimento motivado pela ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento), em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ; referência ao Diário da Justiça não supre a exigência; incidência da Súmula 315/STJ, considerando que não houve análise de mérito do recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ no acórdão embargado.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente os embargos de divergência. No voto, reconhece-se a tempestividade do agravo regimental e a indicação dos fundamentos, mas nega-se provimento, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento de embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para concessão de prazo de saneamento quando verificado vício substancial na demonstração da divergência.
6. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ, inclusive diante da incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A adequada comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento) conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência de qualquer desses elementos configura vício substancial e impede o conhecimento do recurso.
8. A mera referência à publicação no Diário da Justiça ou ao site do Tribunal não supre a exigência de apresentação integral dos paradigmas, por não permitir a aferição da similitude fática e jurídica necessária ao cotejo analítico.
9. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente autoriza a concessão de prazo para sanar vício estritamente formal, sendo inaplicável à hipótese de vício substancial decorrente da não juntada do inteiro teor dos paradigmas.
10. É inviável a oposição de embargos de divergência quando não houve análise do mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ, inclusive quando o acórdão embargado aplica a Súmula 182/STJ.
11. As razões recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada nem trazem elemento novo apto a modificar a conclusão, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento), sob pena de vício substancial e não conhecimento do recurso.
2. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar vício substancial na demonstração da divergência em embargos de divergência.
3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315/STJ, inclusive na hipótese de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes utilizáveis segundo as instruções.
Tese
1. A demonstração do dissídio em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento), sob pena de vício substancial e não conhecimento do recurso.
2. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar vício substancial na demonstração da divergência em embargos de divergência.
3. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315/STJ, inclusive na hipótese de incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.