STJAREsp 2.940.670
Aplicação do código de defesa do consumidor: mitigação da teoria finalista
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Aplicação do código de defesa do consumidor
- Mitigação da teoria finalista
- Inversão do ônus da prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo com fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC/2015, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de defeito em sistema de geração de energia solar.
2. A autora, instituição de ensino, alegou defeito em inversor comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda, ora agravante, pleiteando ressarcimento de valores gastos com energia elétrica durante o período de substituição do equipamento.
3. O Tribunal de origem reconheceu a aplicabilidade do CDC, com mitigação da teoria finalista, e deferiu a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a mitigação da teoria finalista permite a incidência do CDC em favor de pessoa jurídica que utiliza o produto em sua atividade econômica; (ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses de defeito em produto fabricado pela ré; (iii) analisar se o recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria finalista quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor, mesmo não sendo destinatário final do produto ou serviço.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica da autora em relação ao fabricante do equipamento.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, também, o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.