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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.348.565

Decisão da presidência: tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
  • Delimitação voluntária do agravo a uma das controvérsias
  • Fundamentos da decisão de inadmissão não impugnados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DELIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGRAVO A UMA DAS CONTROVÉRSIAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. O recurso especial, interposto contra acórdão que readequou as penas por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido a 5 (cinco) anos de reclusão e a 1 (um) ano de detenção, mantido o regime semiaberto, veiculava duas controvérsias: omissão quanto à objeção ao julgamento virtual (arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP) e remessa ao Juízo da execução da detração da prisão preventiva e do recolhimento domiciliar noturno, em vez de considerá-la na fixação do regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP).

2. O agravante sustenta que delimitou expressamente o agravo em recurso especial à controvérsia da detração, em renúncia à primeira, e que impugnou de modo concreto o óbice da Súmula n. 284/STF aplicado àquela.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a delimitação voluntária do agravo em recurso especial a uma das controvérsias do recurso especial dispensa a impugnação dos fundamentos pelos quais a origem inadmitiu a controvérsia abandonada.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos: tem dispositivo único e deve ser impugnada em todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial.

5. A opção do agravante de não impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ sobre a alegada omissão e sobre a exigência de prejuízo para o reconhecimento de nulidade deixa subsistentes fundamentos suficientes, por si, para manter a inadmissão do recurso especial.

6. Quanto à detração, o agravo combateu apenas o óbice da Súmula n. 284/STF e não enfrentou o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sem demonstrar a inaplicabilidade do precedente invocado na decisão de inadmissão nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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