TSTAg-AIRR 10503-09.2020.5.03.0087
Fase de execução: executada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Executada
- Reajuste Salarial
- Verbas Rescisórias
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRT SOB OS FUNDAMENTOS DE DESERÇÃO E PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O TRT não conheceu do agravo de petição sob o fundamento de que o juízo não foi garantido e de que a parte deveria ter interposto previamente embargos à execução. A discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação dos arts. 879, caput e § 2º, e 884, caput e § 3º, da CLT. Nesse contexto, no caso dos autos não se constata a violação direta do art. 5º, LIV, da CF. Prejudicada a análise da transcendência, na medida em que a matéria não é disciplinada diretamente na Constituição Federal e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº266do TST Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Reajuste Salarial; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Valor da Causa; Prescrição; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação