STJAgRg no AREsp 2.123.344
Organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Organização criminosa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, no qual se buscava o restabelecimento de sentença condenatória por envolvimento em organização criminosa.
2. O Tribunal de origem absolveu a agravada, reavaliando o conjunto probatório e destacando a fragilidade das provas quanto à sua participação nas atividades delituosas do grupo.
3. Nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, o Tribunal reafirmou a insuficiência do conjunto probatório em relação à agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para restabelecer a sentença condenatória da agravada, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reavaliou o conjunto probatório e concluiu pela fragilidade das provas quanto à participação da agravada na organização criminosa.
6. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que reafirmou a insuficiência das provas para condenação da agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revaloração jurídica de fatos pressupõe a existência de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Tese
1. A pretensão de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revaloração jurídica de fatos pressupõe a existência de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão do conjunto probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.