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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.386.992

Usucapião extraordinária de imóvel em condomínio irregular

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que determinou o retorno dos autos para a origem verificar o preenchimento dos requisitos da posse ad usucapionem.

2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião de imóvel situado no Condomínio Quintas do Sol, em Brasília/DF, com alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos e valor da causa estimado em R$ 300.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de matrícula individualizada, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ressaltando que a falta de matrícula inviabiliza o registro da usucapião e que a regularização urbanística seria requisito indispensável para a contagem do prazo aquisitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o precedente repetitivo (Tema 1.025/STJ) restringe-se ao Setor Tradicional de Planaltina/DF; (ii) saber se a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao imputar à origem fundamento exclusivo de ausência de matrícula; (iii) saber se a usucapião em loteamento irregular afronta o regime legal de parcelamento do solo (Lei n. 6.766/1979 e LODF); e (iv) saber se o termo inicial da usucapião extraordinária depende da regularização fundiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ratio decidendi do REsp n. 1.818.564/DF (Tema 1.025/STJ) aplica-se a hipóteses análogas, não se limitando ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, quando possível delimitar o lote e examinar os requisitos legais.

6. Óbices registrários e urbanísticos não afastam, por si sós, o exame da prescrição aquisitiva, pois a usucapião é forma originária de aquisição e o registro é efeito da sentença.

7. O termo inicial da usucapião extraordinária não depende de regularização condominial ou urbanística; o reconhecimento decorre da posse qualificada e do decurso do lapso temporal.

8. Ausente demonstração de fato superveniente ou distinção material capaz de infirmar a decisão monocrática, mantém-se o retorno dos autos à origem para aferição dos requisitos da posse ad usucapionem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Times new roman 14

Tese de julgamento: "1. A ratio decidendi do Tema 1.025/STJ (REsp n. 1.818.564/DF) aplica-se a casos análogos fora do Setor Tradicional de Planaltina/DF, quando viável a correta delimitação do lote e o exame dos requisitos legais. 2. Óbices registrários e urbanísticos não impedem o processamento e julgamento da ação de usucapião, pois o registro é efeito da sentença, e o termo inicial da usucapião extraordinária não depende de regularização fundiária."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 226, 235; Lei n. 6.766/1979, arts. 10, 11, 12; CC, art. 1.238; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.490/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Tese

"1. A ratio decidendi do Tema 1.025/STJ (REsp n. 1.818.564/DF) aplica-se a casos análogos fora do Setor Tradicional de Planaltina/DF, quando viável a correta delimitação do lote e o exame dos requisitos legais. 2. Óbices registrários e urbanísticos não impedem o processamento e julgamento da ação de usucapião, pois o registro é efeito da sentença, e o termo inicial da usucapião extraordinária não depende de regularização fundiária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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