TSTAg-RRAg 0010153-41.2022.5.15.0079
Matéria analisada em recurso de revista: incompetência dajustiça do trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada em recurso de revista
- Incompetência dajustiça do trabalho
- Trata-se, portanto, de alegação manifestamente inovatória
- Pcs/2013 da fundação casa
- Diferenças salariais
- Precdentes
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. A matéria não foi apreciada pelo Tribunal Regional, bem como não foi abordada nas razões de revista. Trata-se, portanto, de alegação manifestamente inovatória. Agravo interno não conhecido. PCS/2013 DA FUNDAÇÃO CASA – DIFERENÇAS SALARIAIS - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – DIREITO INTERTEMPORAL. A jurisprudência desta Corte Superior fimrou entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa/SP, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Ademais, quanto à limitação temporal à vigência da Lei 13.467/2017, a pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017. Assim, a alteração conferida aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não se aplcia ao caso. Isso porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Precdentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora