STJAgInt no AREsp 2.122.162
Uso especial de faixa de domínio: concessionária de rodovia e concessionária de energia elétrica
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Uso especial de faixa de domínio
- Concessionária de rodovia e concessionária de energia elétrica
- Cobrança indevida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto por concessionária de rodovias da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia afastado a cobrança pelo uso de faixa de domínio por concessionária de energia elétrica.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a cobrança, por concessionárias de rodovias, de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (Relator: André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, processo eletrônico DJe-s/n Divulg 21-03-2025 Public 24-03-2025).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.