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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.363.087

Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Expurgos inflacionários
  • Reconhecimento
  • Negativa de prestação jurisdicional configurada na origem
  • Atribuição de efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO À TESE DE CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS FORMADAS NAS FASES DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA NA ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Configura-se a omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão deixa de enfrentar tese específica, oportunamente suscitada e dotada de potencial para infirmar a conclusão adotada.

2. Reexaminada a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de conflito entre os títulos judiciais formados pelo acórdão da apelação na fase de conhecimento, que teria afastado da condenação as contas com período aquisitivo iniciado ou renovado na segunda quinzena de abril de 1990 ou no mês de maio de 1990, e o acórdão da apelação na fase de cumprimento de sentença, que determinou a remuneração de saldos bloqueados em 23 de março de 1990.

3. A persistência da omissão sobre tema relevante, mesmo após instada a Corte estadual em embargos de declaração, configura ofensa ao art. 1.022 do CPC e impõe a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido em seu lugar.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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