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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000934-98.2023.5.13.0022

Execução: contribuição previdenciária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, consignou que “mostra-se incabível a apuração e autorização dos descontos para a recomposição da reserva matemática, sob pena de afronta aos limites da coisa julgada e violação à norma do art. 879, § 1º, da CLT”. Assinalou, quanto aos temas 955 e 1.021 do STJ, que “na hipótese ora apreciada, cuida-se de execução de sentença coletiva transitada em julgado, em sede da qual não restou definida a forma de composição do benefício previdenciário, de modo que não há como determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, de aporte para formação da reserva matemática sob responsabilidade do exequente, quando ausente qualquer previsão neste sentido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material”. 3. Nesse contexto, a manutenção dos cálculos de liquidação referentes à contribuição previdenciária não ofende, nem mesmo de forma reflexa, os dispositivos constitucionais indicados, mas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes desta Primeira Turma. 4. Ademais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS DO TOTAL DEVIDO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. PERCENTUAL FIXADO. PRECLUSÃO. As questões alusivas à litispendência/enriquecimento ilícito, dedução da contribuição Petros do total devido, honorários sucumbenciais na fase de execução/percentual fixado, embora tenham sido veiculadas no recurso de revista, não foram renovadas no agravo de instrumento, pelo que indica o conformismo da parte agravante. Assim, resta preclusa a oportunidade de discussão das matérias no agravo interno. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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