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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.180.265

Alegada violação do art. 1.022 do CPC: concurso público

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação de obrigação de fazer em que as ora recorrentes pleiteiam a condenação da recorrida SERGIPE GÁS S.A. - SERGAS para que realize a convocação no concurso do Edital n. 01/2016, julgada procedente.

2. A apelação interposta pela empresa foi provida para "[...] reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, ficando prejudicado o recurso autoral".

3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inocorrência da omissão alegada, incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.

4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

"[...] nos termos da decisão agravada, quanto à tese recursal referente à preterição dos candidatos, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido deque 'a contratação temporária não seria suficiente, por si só, para justificar a necessidade de contratação de Advogado de forma efetiva', encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, [...]".

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