TSTRR-Ag-RR 0010164-71.2022.5.15.0111
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 4ª reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de mercadorias
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Contrato de natureza civil
- TST”
- C) recurso de revista interposto pela 4ª reclamada
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional consignou que é “incontroverso que a recorrente contratou a 1ª demandada para a prestação de serviços de transporte de mercadorias” e entendeu que, “como bem decidiu o Juízo a quo, a situação se amolda à Súmula 331, do C. TST”. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a possível violação do art. 5º, da Lei nº 11.442/07, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte defende que “o contrato celebrado entre as reclamadas se baseava no contrato de transporte regido pela Lei 11.442/07”. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade a quo, bem como a possível ofensa a dispositivo de lei, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LEI Nº 11.442/2007, ART. 5º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária de empresa que firmou contrato de transporte de mercadorias. II. Ante a ausência de controvérsia quanto à existência de contrato de transporte de mercadorias, deve ser afastada a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, porquanto não se configura, na hipótese, terceirização de mão-de-obra, sendo, na verdade, nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.442/2007, contrato de natureza comercial. III. Demonstrada a transcendência política da causa, no particular. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: A)conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor examinar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 4ª reclamada, LOJAS CEM S.A. B)conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; C)reconhecer a transcendência política da matéria atinente ao contrato de transporte de mercadorias, a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º0 da Lei nº 11.442/07 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilização subsidiária da 4ª reclamada, LOJAS CEM S.A. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator