STJAgRg no AREsp 2.809.423
Tráfico de drogas: aplicação do redutor especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação do redutor especial
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício, a fim de decotar o art. 42 da Lei 11.343/06 da pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em 2/3.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga apreendida, associadas à apreensão de petrechos comuns ao tráfico, justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A apreensão de pequena quantidade de drogas, somadas a petrechos comuns do narcotráfico, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprovam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados não desconstituíram seus fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico, sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.126.046/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.
Tese
"1. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico, sem excepcionalidade, não comprova dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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