TSTAIRR-ED-AIRR 1000841-36.2019.5.02.0032
Execução: contribuição previdenciária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Inviabilidade em fase de execução
- TRT manteve a sentença de origem, contudo, sob fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO . 1 . A matéria em debate versa sobre o requerimento da executada acerca da contribuição previdenciária (cota patronal) e aplicação da Lei 12.546/2011. Alega que a recorrente aderiu ao Programa de Desoneração da folha de Pagamento conforme Lei 12.546/2011. 2 . O Juízo a quo , ao julgar os embargos à execução, entendeu que " O artigo 7ª da Lei 12.546/2011 faculta à empresa o recolhimento da sua cota previdenciária sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.Entretanto, tal prerrogativa aplica-se apenas aos contratos de trabalho que estejam em curso, não contemplando os vínculos já encerrados, tampouco as parcelas decorrentes de condenação judicial, tal qual a hipótese dos autos". 3 . O e. TRT manteve a sentença de origem, contudo, sob fundamento diverso. Para a Corte Regional " a r. Decisão transitada em julgado rejeitou o apelo da agravante quanto à alegação de adesão ao Programa de Desoneração da Folha de Pagamento (...), o que deve ser observado na liquidação dos pedidos". 4 . Nesse sentido, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, LIV, LV, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais apontados. 5 . Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a questão em debate possui cunho infraconstitucional (Lei 12.546/2011), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Descontos Previdenciários