STJEDcl no AREsp 2.669.953
Condomínio edilício: fração ideal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Fração ideal
- Garagem
- Locação a terceiros
- Taxas condominiais
- Rediscussão do mérito recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDOS DEMOLITÓRIO, DEMARCATÓRIO E INDENIZATÓRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FRAÇÃO IDEAL. GARAGEM. LOCAÇÃO A TERCEIROS. TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, § 2º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10 E 19 DA LEI 4.591/1964. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ASSENTOU QUE A PRETENSÃO RECURSAL EXIGIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de insurgência já apreciada e rejeitada.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita as teses deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, afasta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e conclui, de forma fundamentada, que o acolhimento da insurgência demandaria o reexame da moldura fática firmada na origem, bem como da convenção condominial e do memorial descritivo, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A invocação dos arts. 1º, § 2º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e 19 da Lei 4.591/1964 não descaracteriza a natureza fático-probatória da controvérsia quando a própria tese recursal pressupõe a revisão da conclusão, soberanamente firmada pela Corte local, de que a área litigiosa não constitui parte comum do condomínio.
4. A alegação de "premissa fática equivocada" não configura erro material, mas mero inconformismo com a interpretação judicial dos elementos probatórios, providência insuscetível de correção pela via integrativa dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.