TSTAg-AIRR 1001814-26.2023.5.02.0072
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Bancários
- Cargo de confiança
- Gerente de pessoa jurídica
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIOS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE DE PESSOA JURÍDICA - ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT – MATÉRIA FÁTICA. Não há que se falar em violação literal ao artigo 224, § 2º, da CLT, eis que o TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos a teor da Súmula n. 126 do TST, constatou, por meio das provas dos autos, a existência de fidúcia especial, distinta daquela havida com os demais empregados. Quanto ao critério objetivo (remuneração “não inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”), o TRT registrou que “No caso, incontroverso a percepção de gratificação de função pelo reclamante [...]”. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Precedente. Nesse sentido também é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora