Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.162.071

Transação tributária: utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO. INSTITUTOS DISTINTOS. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PORTARIA REGULAMENTADORA. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS NÃO ASSEMELHADOS. DEFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO.

1. A controvérsia relativa à compatibilidade entre o art. 11, IV, da Lei n. 13.988/2020 e o art. 36, I, da Portaria regulamentadora resolve-se pela interpretação do texto legal, sem depender de prova ou de premissa fática própria do caso concreto, de modo que não incide a Súmula 7 do STJ.

2. A transação tributária constitui hipótese de extinção do crédito tributário, distinta do parcelamento, que configura causa de suspensão de sua exigibilidade e depende de lei específica que estabeleça suas condições. Diversamente do parcelamento, cujas concessões já vêm previamente ajustadas em lei, a transação pressupõe concessões mútuas entre Fisco e contribuinte, conferindo à Administração considerável margem de atuação, exercida em juízo de oportunidade e conveniência voltado ao interesse público.

3. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do art. 11, §1º-A, da Lei n. 13.988/2020, opera-se segundo critério exclusivo da Administração Fazendária e em caráter excepcional, de modo que a delimitação dessa hipótese pela Portaria regulamentadora aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação não traduz inovação em relação à lei de regência, mas exercício do espaço de conformação que esta lhe outorgou.

4. A indicação de paradigmas que tratam de regimes legais de parcelamento e de benefícios fiscais diversos do regime instituído pela Lei n. 13.988/2020, sem a demonstração de identidade de moldura jurídica entre os casos confrontados, não atende à exigência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

5. O entendimento de que a transação tributária constitui negócio jurídico bilateral sujeito a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, fixados nos limites da lei delegadora, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que legitima a incidência da Súmula 83 do STJ.

6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.