STJAgInt no REsp 1.931.435
Cobrança de tarifas bancárias (TAC e teb) e comissão de permanência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cobrança de tarifas bancárias (TAC e teb) e comissão de permanência
- Cláusulas contratuais
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Afastada
- Contradição
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEB) E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. CONDENAÇÃO EM DANO HIPOTÉTICO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. AFASTADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ATENDIDA. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO. AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expressa consideração pelo acórdão recorrido.
2. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.
3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em ações coletivas de consumo, considerando a hipossuficiência da parte autora.
4. Tendo o Tribunal de origem afirmado que a hipossuficiência da associação autora é notória, mesmo sem detalhar sobre qual fato teria dificuldade de produzir prova, a revisão dessa circunstância para fins de afastar a inversão do ônus da prova demanda o exame de aspectos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.
6. Não há que se falar em condenação hipotética quando o acórdão recorrido impõe a restituição apenas das cobranças reconhecidas como indevidas.
7. Quando a associação atua em processo coletivo como substituta processual, com amparo na Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, deve atender aos requisitos do tempo de constituição e da pertinência temática.
8. Entende-se configurada a pertinência temática quando os fins institucionais da associação abarcam o interesse ou direito supraindividual objeto da ação coletiva, no caso, a defesa de direitos e interesses referentes a relação de consumo.
9. A sentença de procedência proferida em ação coletiva produz efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme a natureza do direito postulado, não se limitando aos associados da entidade autora ou aos limites territoriais do órgão prolator.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2024 a 09/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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