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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.122.282

Multa aduaneira: natureza jurídica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADUANEIRA. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

2. Não há omissão, no acórdão recorrido, quanto à natureza da multa, tendo registrado de maneira objetiva e devidamente fundamentada, que "a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa".

3. Não há omissão quanto à tese de que a multa do art. 23, V, § 3º, do DL n. 1.455/1976 teria intrínseca relação com a atividade arrecadatória de tributos aduaneiros, porque não fora formulada pretensão nesse sentido, seja no recurso especial, seja no agravo interno interposto contra decisão monocrática. Evidencia-se, na hipótese, indevida inovação recursal que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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