TSTAg-AIRR 1843-08.2012.5.02.0031
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Coisa julgada
- Reflexos do dsr sobre horas variáveis e noturnas
- Base de cálculo do FGTS
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REFLEXOS DO DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS E NOTURNAS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. MATÉRIAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266. Em relação à alegada ofensa à coisa julgada nos temas " adicional de periculosidade –reflexos sobre DSR sobre horas variáveis e noturnas" e "base de cálculo do FGTS" , diferentemente do que alega o recorrente, o acórdão regional não afronta direta e literalmente o artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Ressalte-se, ademais, que dos termos adotados pela Corte local não se extrai ofensa direta e literal à coisa julgada, limitando-se o e. TRT a conferir interpretação ao comando exequendo. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Quanto ao tema "contribuições previdenciária –cota parte empregador" a controvérsia dos autos encontra-se adstrita acerca da aplicação ou não do benefício da desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei 12.546/2011, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada, na medida em que não é possível se vislumbrar violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da lei ordinária que rege a matéria sub judice , no caso os termos da já citada Lei nº 12.546/11. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Liquidação / Cumprimento / Execução; Controle de Jornada