STJAgRg no HC 955.021
Fundamento da decisão agravada: crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/2003
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Fundamento da decisão agravada
- Crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/2003
- Agressão policial e invasão de domicílio
- Supressão de instância
- Trânsito em julgado da condenação
- Prisão-pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. AGRESSÃO POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO-PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.
2. Os temas relacionados à suposta agressão policial sofrida pelo réu e à eventual invasão de domicílio sequer foram debatidos pela Corte local, especialmente porque não constaram das razões de apelação do paciente, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Transitada em julgado a condenação, fica superada a análise dos fundamentos da prisão preventiva, que perde a natureza cautelar ao ser convolada em prisão-pena (AgRg no HC n. 647.094/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.