STJAREsp 3.144.600
Violação do art. 489 do código de processo civil
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Violação do art. 489 do código de processo civil
- Oposição
- Fundamentação deficiente
- Prequestionamento
- Ausência
- Fiadores
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ABUSIVIDADE. ART. 818 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VALIDADE DA CLÁUSULA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Quanto à alegada violação do art. 489 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.
2. A matéria relacionada ao art. 46 do CDC não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. O art. 818 do Código Civil não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Ademais, a revisão do julgado para entender pela abusividade da cláusula contratual de renúncia ao direito do benefício esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. O art. 373, I, do CPC não possui força normativa para embasar a alegação de cerceamento de defesa.
7. A aplicação das Súmulas nºs 282/STF (art. 46 do CDC) e 284/STF (cerceamento de defesa) prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.