STJAgRg nos EAREsp 2.659.880
Acordo de não persecução penal (anpp): manifestação do ministério público federal pela inviabilidade do acordo, ratificada pelo órgão revisor da pgr
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Controle judicial restrito à legalidade e à motivação
- Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso especial
- Inviabilidade dos embargos de divergência
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TESE FIRMADA NO HC N. 185.913/STF. QUESTÃO PREJUDICADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA INVIABILIDADE DO ACORDO, RATIFICADA PELO ÓRGÃO REVISOR DA PGR. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE E À MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Resta prejudicada a análise da aplicação da tese firmada no HC n. 185.913/STF quando o órgão ministerial oficiante nesta Corte manifesta-se pela inviabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal, entendimento posteriormente ratificado pelo órgão revisor, por se tratar de juízo inserido na discricionariedade regrada prevista no art. 28-A do CPP, sujeito apenas ao controle de legalidade e da adequada fundamentação.
2. Os embargos de divergência pressupõem que o acórdão embargado tenha apreciado o mérito do recurso especial, sendo incabíveis quando o aresto limita-se a manter juízo negativo de admissibilidade.
3. Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 315/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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