STJAgRg no HC 1.120.056
Preclusão temporal sui generis: competência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Competência
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequaçao da via eleita como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e por supressão de instância.
2. Fato relevante. Condenação criminal transitada em julgado em 22/3/2019; habeas corpus impetrado em 6/8/2026. A agravante sustenta flagrante ilegalidade por prova ilícita decorrente de confissão extrajudicial obtida por tortura e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de competência do STJ para revisão criminal de acórdão estadual (CF/1988, art. 105, I, "e"), pela preclusão temporal sui generis e por supressão de instância quanto às nulidades não apreciadas pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal; (ii) saber se a impetração tardia, anos após o trânsito em julgado, atrai a preclusão temporal sui generis, obstando o conhecimento do writ; (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, não obstante a preclusão e a incompetência; (iv) saber se matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias podem ser examinadas originariamente pelo STJ sem supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal acobertada pelo trânsito em julgado nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, conforme a orientação consolidada do STF e do STJ.
6. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"), devendo eventual revisão de acórdão estadual ser proposta no Tribunal de origem.
7. A impetração do habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal sui generis, em homenagem à segurança jurídica, à lealdade processual e à estabilidade das decisões judiciais.
8. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize concessão de ofício; as teses defensivas demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A ausência de prévio enfrentamento das alegadas nulidades pelo Tribunal de origem impede o exame originário pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequaçao da via eleita, preclusão temporal sui generis e supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.