STJAREsp 3.154.935
Alínea c do art. 105, III, da CF. dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alínea c do art. 105, III, da CF. dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
- Cotejo analítico insuficiente
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PLATAFORMA PRIVADA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ("SERASA LIMPA NOME"), SEM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O dissídio jurisprudencial exige identidade entre as circunstâncias fáticas relevantes e divergência na interpretação de lei federal. Quando o acórdão recorrido se assenta em negativação indevida por ausência de comprovação do débito e legitimidade da cobrança, e os paradigmas versam sobre mera manutenção de informação em plataforma privada de negociação sem publicidade a terceiros e sem natureza restritiva, não há similitude fática apta ao conhecimento pela alínea c.
2. Afastar a premissa fixada pelo tribunal estadual de que houve inscrição indevida em cadastro restritivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, óbice que impede o conhecimento do especial por qualquer alínea do art. 105, III, da CF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.