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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010391-28.2023.5.03.0057

Interrupção da prescrição: protesto judicial genérico

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NA DECISÃO AGRAVADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente.” Na hipótese dos autos, a Corte de Origem consignou expressamente que a norma interna estabelece que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido da complementação salarial (gratificação conferida exclusivamente a ex-dirigentes da instituição). Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 8 de setembro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

Indexação

Adicional por Tempo de Serviço

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